O Prefeito do Município de Ouro Preto Do Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 1°- O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, profissionais para o cargo de Enfermeiro, Odontólogo, Bioquímico, Assistente Social, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Bucal, Agente Administrativo, nas quantidades, escolaridade, carga horária, vencimento e atribuições presentes no Anexo II desta Lei.
Art. 2° – As contratações de que trata esta Lei, terão vigência da data da efetiva contratação até o prazo máximo de 12 (doze) meses. Poderá, a critério da administração, ser prorrogado por igual período, e somente uma única vez.
§ 1° – Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos do Poder Executivo Municipal.
§ 2° – Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao servidor efetivo.
Art. 3°– Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos.
Art. 4°– É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5°– O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6°– O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I pelo término do prazo contratual;
II a pedido do contratado;
III por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1° – A extinção do contrato, em razão do inciso II e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho.
§ 2° – A extinção do contratado, em razão do inciso I, deste artigo, deverá ser paga ao contratado as verbas proporcionais inerentes ao 13° salário, férias e abono de férias, se o contrato tiver uma duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3° – A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização.
Art. 7°– Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8°– O pessoal contratado será para atender, exclusivamente, as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU.
Art. 9°- O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10º – A contratação dos profissionais para prestação dos serviços será precedida de Processo Seletivo Simplificado, mediante entrevistas, apresentação de curriculum vitae e prova prática.
Art. 11º – Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação dos profissionais desta Lei, a falta de servidores efetivos disponíveis para tal finalidade e o fato da transitoriedade do serviço a ser realizado, o que inviabiliza a contratação por meio de concurso público.
Art. 12º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
Art. 13º – O processo seletivo simplificado para contratação dos profissionais, obedecerá à seguinte sistemática:
I – Edital do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária dos profissionais, que deverá ser publicado nos órgãos oficiais e jornal de grande circulação;
II – Convocação de candidatos para seleção pela administração municipal, através de edital publicado nos murais dos órgãos oficiais e jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de apresentação para a seleção;
III – Processo de seleção através de avaliação curricular, entrevista, prova prática e, exame de saúde através da unidade de saúde municipal;
IV – Constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, composta de servidores do quadro permanente, através de Ato do Prefeito (a) no Poder Executivo Municipal.
Art. 14º – As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data publicação.